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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 697-27.2014.5.02.0203

Doença ocupacional: concausa

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. FGTS RELATIVO AO PERÍODO DE AFASTAMENTO PELO INSS. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. No caso, extrai-se do v. acórdão recorrido que a prova técnica constatou a plena capacidade laborativa do autor, tendo ressaltado inclusive que se encontra em plena atividade " na mesma função que desenvolveu na reclamada " e que não produziu provas para desconstituir o laudo pericial produzido por profissional de confiança do Juízo. Constata-se efetivamente que, apesar do reconhecimento do nexo de concausalidade entre as queixas da coluna lombar e do joelho direito do autor, que resultaram inclusive em período de afastamento pelo INSS, a Corte Regional entendeu que tal circunstância não seria suficiente para gerar o direito ao pagamento de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais, dado o quadro clínico atual de aptidão plena do autor para a atividade laborativa, atestado pela prova técnica, não desconstituída por outros elementos de prova. Confira-se: " o Reclamante no momento encontra-se com sua capacidade laboral preservada para a função ", sendo que "no momento está trabalhando na mesma função que desenvolveu na Reclamada" e, nos esclarecimentos, o perito destacou que "a conclusão pericial foi considerada a análise criteriosa dos autos, a análise dos documentos apresentados, o levantamento literário, a descrição das atividades exercidas pela reclamante, a análise da história e quadro clínico e o conhecimento prévio deste perito quanto à função desempenhada pelo autor .". Nessa linha de fundamentação, manteve o indeferimento das indenizações postuladas e, por consequência lógica, o do FGTS relativo ao período do período de afastamento pelo INSS. Ilesos, pois, os preceitos indicados. A causa efetivamente não oferece transcendência. Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r. decisão agravada . Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS REFERENTE AO PERÍODO DE AFASTAMENTO PELO INSS. NEXO CONCAUSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA COM CONTORNOS NITIDAMENTE FÁTICOS. NÃO INCIDÊNCIA DO ITEM III DA SÚMULA 297/TST. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Ressalta-se que, em sede de embargos de declaração, o autor instou a Corte Regional a se manifestar acerca do pedido de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais relativo ao período de afastamento pelo INSS, levando-se em conta a concausa, quedando-se a mesma inerte, que tão somente reiterou que " o perito de confiança do juízo constatou a plena capacidade de trabalho do reclamante, encontrando-se este, inclusive, em plena atividade, "na mesma função que desenvolveu na reclamada ", sem tecer uma linha sequer de fundamentação acerca dos aspectos suscitados, em evidente sonegação da efetiva tutela jurisdicional. Contudo, verifica-se que o autor não arguiu em sede de recurso de revista nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional. Assim, no particular, não houve prequestionamento da matéria, incidindo, pois, os termos da Súmula 297/TST . Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

Indexação

Depósito / Diferença de Recolhimento; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional

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