TSTRR 0010294-50.2023.5.03.0179
Interposto na vigência da lei nº 13.467/2017: contribuições previdenciárias sobre parcelas reconhecidas em juízo
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Interposto na vigência da lei nº 13.467/2017
- Contribuições previdenciárias sobre parcelas reconhecidas em juízo
- Prazo decadencial
- Inaplicabilidade do art. 150, § 4º, do CTN
- Afasta-se, pois, a alegação de decadência
- Horas extraordinárias
Ementa
RECURSO DE REVISTA. I - INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PARCELAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 150, § 4º, DO CTN. NÃO CONHECIMENTO. 1. As contribuições previdenciárias decorrentes de parcelas trabalhistas reconhecidas judicialmente não se submetem ao prazo decadencial do art. 150, § 4º, do CTN, porquanto tal regra é direcionada aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando o contribuinte tem o dever legal de recolher o tributo antes de qualquer fiscalização da Administração Tributária. 2. Nesses casos, o prazo decadencial conta-se da ocorrência do fato gerador. Diversamente, quando o crédito previdenciário nasce de decisão judicial, o fato gerador se aperfeiçoa com a constituição do crédito trabalhista, que, na prática, ocorre com a homologação dos cálculos de liquidação. Inexistindo recolhimento antecipado e tratando-se de lançamento de ofício, aplica-se o art. 173, I, do CTN. Afasta-se, pois, a alegação de decadência. Recurso de revista de que não se conhece. II - HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME 12X36. DIVISOR 220. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Ante a possibilidade de a decisão recorrida divergir de entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior, reconhece-se a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. A atual jurisprudência desta Corte entende que na jornada de 12X36, o divisor aplicável para o cálculo das horas extraordinárias é de 220. Precedentes. 3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, ao analisar a norma coletiva da categoria, registrou no v. acórdão regional que não há, no instrumento coletivo, obrigatoriedade para se adotar o divisor 220 no regime em questão e, caso quisessem adotá-lo, as partes deveriam fazê-lo de forma expressa. 4. Nesse contexto, a Corte Regional, com fundamento em sua própria jurisprudência, concluiu pela aplicação do divisor 210 para a jornada de trabalho 12x36. Verifica-se, no entanto, a partir da transcrição da cláusula normativa feita pela egrégia Corte Regional no acórdão recorrido, que não há previsão expressa acerca do divisor aplicável ao regime de trabalho do reclamante, o que leva à conclusão de que a interpretação conferida à norma coletiva pelo Colegiado de origem não implica em sua invalidação, afastando-se a incidência do entendimento do excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 1046, ao caso vertente. 5. E, conforme demonstrado, a atual jurisprudência desta Corte Superior entende que, na jornada de 12x36, o divisor aplicável para o cálculo das horas extraordinárias é o de 220 e, portanto, o egrégio Tribunal Regional, ao aplicar o divisor 210, proferiu decisão que contraria a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal Superior. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência política da causa; II ¿ conhecer do recurso de revista da primeira reclamada quanto ao tema ¿Horas extraordinárias. Regime 12x36. Divisor 220¿; e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, na apuração das horas extraordinárias, seja aplicado o divisor 220. Brasília, 9 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator