TSTAg-Emb-ED-ED-RRAg 10720-49.2014.5.15.0048
Indeferimento de prova testemunhal: inespecificidade do aresto paradigma
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indeferimento de prova testemunhal
- Inespecificidade do aresto paradigma
- É a inteligência da Súmula nº 296, I, do TST
- Responsabilidade civil do empregador
- Acidente de trabalho
- Indenização por danos morais e materiais
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. INESPECIFICIDADE DO ARESTO PARADIGMA. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. 1. A configuração de divergência jurisprudencial pressupõe identidade de premissas fáticas e de controvérsia jurídica, com diversa solução. É a inteligência da Súmula nº 296, I, do TST. 2. Na espécie, a Turma concluiu no sentido da preclusão da arguição de cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunha, pois suscitada apenas nos embargos de declaração opostos ao primeiro acórdão em recurso ordinário, já em segunda instância . 3. Por seu turno, o aresto paradigma, em que pese perpasse juízo acerca da preclusão da arguição de cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunha, não reflete a particularidade do caso em análise quanto ao momento processual adequado em que devolvida ao Tribunal a arguição de nulidade. 4. Assim, afigura-se inespecífico o aresto paradigma, à luz da Súmula n° 296, I, do TST, inviabilizando o processamento dos embargos. Agravo a que se nega provimento, no particular. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DO TST. 1. Conforme o art. 5º, "b", da Lei nº 7.701/88, as Turmas do TST detêm a competência para " julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista ". Interpretando o referido dispositivo de lei, esta Corte Superior editou a Súmula nº 353, preconizando que, em regra , não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo. 2. Na espécie, a despeito das alegações da parte agravante, observa-se que a presente hipótese não corresponde a nenhuma das exceções descritas na Súmula n° 353 do TST aptas a oportunizar o cabimento dos embargos. Os embargos foram interpostos em face de acórdão de Turma prolatado em agravo de instrumento em recurso de revista, em que analisados os pressupostos do art. 896 da CLT. Note-se que os embargos impugnam o próprio mérito recursal, buscando demonstrar a admissibilidade do recurso de revista, já examinada pela Presidência do Tribunal Regional de origem e pela Turma do TST - esta, " em última instância ", na forma do art. 5º, "b", da Lei nº 7.701/88. Agravo a que se nega provimento, no particular.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Responsabilidade Civil do Empregador; Indenização por Dano Material; Cerceamento de Defesa