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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg-RRAg 1001083-48.2021.5.02.0315

Matéria comum: análise conjunta

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Matéria comum
  • Análise conjunta
  • Responsabilidade solidária
  • Nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT

Ementa

AGRAVOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE E PELA RECLAMADA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. TEMA REPETITIVO Nº 214. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão regional, ao concluir pela existência de comprovação de coordenação entre as reclamadas e as condenar em responsabilidade solidária, por formação de grupo econômico, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Isso porque o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 214, firmou a seguinte tese: “A regra contida nos §§ 2ºe 3º do art. 2º da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação, aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da referida lei, abrangendo todo o período contratual, ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas”. Nesse contexto, impõe-se o provimento do agravo da parte reclamante para não conhecer do recurso de revista da parte reclamada e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão regional, no aspecto. Agravo da reclamada não provido e agravo do reclamante provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade; a) conhecer do agravo do reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para não conhecer do recurso de revista da reclamada e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão regional, no aspecto; b) conhecer do agravo da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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