STJAgInt no AREsp 2.519.198
Contribuição previdenciária: ajuda de custo-aluguel
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Previdenciário
- Contribuição previdenciária
- Ajuda de custo-aluguel
- Habitualidade
- Natureza remuneratória
- Ausência de omissão no acórdão recorrido
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AJUDA DE CUSTO-ALUGUEL. HABITUALIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que os valores pagos a título de ajuda de custo - aluguel possuem natureza remuneratória, em razão da habitualidade dos pagamentos, realizados mensalmente durante três anos, e da ausência de comprovação de sua indispensabilidade para o exercício das atividades laborais, atraindo a incidência de contribuição previdenciária.
4. A alegação de nulidade da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) foi afastada pelo Tribunal de origem, que constatou a individualização dos funcionários, das competências e dos valores, permitindo a plena compreensão dos valores cobrados e a apresentação de defesa pelo contribuinte.
5. A pretensão de reavaliar a natureza jurídica da verba paga a título de ajuda de custo-aluguel, bem como a validade da NFLD, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.