STJHC 931.695
Homicídio qualificado e ocultação de cadáver: dosimetria da pena
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado e ocultação de cadáver
- Dosimetria da pena
- Deslocamento de qualificadoras para a segunda fase, como agravantes
- Possibilidade
- Efeito devolutivo amplo da apelação
- Ausência de reformatio in pejus
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA DA PENA. DESLOCAMENTO DE QUALIFICADORAS PARA A SEGUNDA FASE, COMO AGRAVANTES. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Daniel Junio da Silva Batista, condenado a 24 anos de reclusão por homicídio qualificado e ocultação de cadáver. Em apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE) reduziu a pena para 20 anos e 3 meses de reclusão, deslocando qualificadoras não utilizadas para qualificar o crime de homicídio para a segunda fase da dosimetria, como agravantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em verificar a existência de reformatio in pejus na revisão da dosimetria da pena pelo Tribunal de origem, que acrescentou agravantes na segunda fase, não incluídas na sentença de primeiro grau, com base no deslocamento das qualificadoras remanescentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permite o deslocamento de qualificadoras remanescentes para agravar a pena na segunda fase da dosimetria, desde que uma qualificadora já seja utilizada para qualificar o crime e que não haja aumento na pena fixada na sentença condenatória, de modo a respeitar o princípio da vedação da reformatio in pejus.
4. O efeito devolutivo amplo da apelação permite ao Tribunal de origem revisar a dosimetria, incluindo novos fundamentos desde que não agrave a situação do réu. No caso, o TJPE reduziu a pena do paciente, mesmo com a inclusão das agravantes, afastando-se qualquer alegação de reformatio in pejus.
5. A dosimetria realizada pelo Tribunal de origem, com a utilização das qualificadoras remanescentes como agravantes, encontra-se alinhada com a jurisprudência pacífica desta Corte, sendo incabível a revisão dessa decisão em habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.