Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 921.062

Trancamento da ação penal: busca domiciliar

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. BUSCA DOMICILIAR. TESE DE INVALIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava a ilicitude de provas obtidas por busca em quarto de hotel sem autorização judicial.

2. O agravante pleiteia o trancamento da ação penal originária, sustentando a nulidade das provas obtidas de forma invasiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a busca realizada em quarto de hotel, sem mandado judicial, configura ilicitude das provas e justifica o trancamento da ação penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade.

5. A declaração de nulidade da busca domiciliar deve ser reservada a casos de inequívoca demonstração, evitando usurpação da competência das instâncias ordinárias na análise probatória.

6. O reconhecimento prematuro da nulidade pode cercear a acusação, impedindo o Ministério Público de demonstrar a legalidade da prova durante a instrução processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "É prematuro o acolhimento do pedido de trancamento da ação penal pelo reconhecimento da invalidade da busca domiciliar quando controversas as versões apresentadas pela defesa e pela acusação, o que torna imprescíndível a análise acurada da prova processual, sob o contraditório, pelas instâncias ordinárias."

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI.

Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes específicos.

Tese

"É prematuro o acolhimento do pedido de trancamento da ação penal pelo reconhecimento da invalidade da busca domiciliar quando controversas as versões apresentadas pela defesa e pela acusação, o que torna imprescíndível a análise acurada da prova processual, sob o contraditório, pelas instâncias ordinárias."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.