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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100441-75.2022.5.01.0224

Validade do contrato temporário: justiça gratuita deferida ao reclamante

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. VALIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AO RECLAMANTE. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. No caso, a decisão agravada não conheceu do agravo de instrumento, uma vez que a parte não impugnou de forma específica aos fundamentos consignados na decisão denegatória, aplicando o entendimento consagrado na Súmula nº 422, I, do TST. Nas razões de agravo interno, a agravante transcreve a decisão agravada, afirmando em seguida, genericamente, apenas que “merece reforma a r. decisão” e, na continuidade da peça recursal discorre sobre a natureza jurídica do recurso de revista e traz argumentos do mérito relativos ao contrato temporário e à validade da contratação e pede seja reformada a decisão quanto ao deferimento da justiça gratuita ao reclamante, todavia deixa de mencionar o óbice aplicado na decisão atacada, passando ao largo dos fundamentos da decisão agravada, o que torna vazio este recurso. Precedentes. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 18 de março de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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