STJAgInt no AREsp 2.530.498
Ausência de interesse recursal: iCMS
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Ausência de interesse recursal
- ICMS
- Creditamento
- Produtos intermediários essenciais à atividade-fim
- Primeira seção
- Alegada superação pelo tema 633/STF
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ICMS. CREDITAMENTO. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS ESSENCIAIS À ATIVIDADE-FIM. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. PRIMEIRA SEÇÃO. ALEGADA SUPERAÇÃO PELO TEMA 633/STF. EXAME INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. A insurgência contra a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) carece de interesse recursal, pois a decisão agravada afastou o óbice ao reconhecer a essencialidade dos produtos como incontroversa.
2. O creditamento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre produtos intermediários essenciais à atividade-fim, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente, é cabível à luz dos arts. 20, 21 e 33 da Lei Complementar 87/1996, afastada a limitação temporal do art. 33, I, restrita aos bens de uso e consumo. Acórdão recorrido em consonância com o entendimento da Primeira Seção (EAREsp 1.775.781/SP).
3. A alegada superação desse entendimento pelo Tema 633/STF deve ser veiculada em recurso próprio, pois compete ao Supremo Tribunal Federal delimitar o alcance de precedente firmado sob o regime de repercussão geral, vedado a esta Corte o exame de matéria constitucional, sob pena de usurpação de competência.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.