TSTAIRR 0000180-93.2023.5.09.0661
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Programa de demissão incentivada
- Quitação geral e irrestrita
- Previsão em norma coletiva
- Validade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos da Súmula nº 459 do TST, o conhecimento do recurso de revista quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional supõe a indicação de violação dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 ou 93, IX, da Constituição Federal. Assim, não tendo a recorrente invocado nenhum dos referidos dispositivos, é inviável a análise da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. PROGRAMA DE DEMISSÃO INCENTIVADA – PDI. QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 590.415/SC, EM REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A discussão cinge-se a definir se a adesão voluntária da empregada a Plano de Desligamento Voluntário (PDV), por meio de acordo coletivo, enseja a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415, com repercussão geral reconhecida, Tema 152, fixou, por unanimidade, a tese de que "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". No caso em análise, a controvérsia se amolda à hipótese retratada no aludido precedente do STF, razão pela qual há de se reconhecer válida a cláusula de quitação geral instituída pelo PDV a que aderiu a reclamante, independentemente de ressalva aposta. Dessa forma, a decisão do Regional, a qual manteve a sentença que conferira eficácia liberatória geral à rescisão contratual decorrente do PDV instituído pela reclamada e pelo sindicato representativo da categoria profissional, não merece reforma. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de maio de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora