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Jurisprudências

TSTAIRR 0000180-93.2023.5.09.0661

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos da Súmula nº 459 do TST, o conhecimento do recurso de revista quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional supõe a indicação de violação dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 ou 93, IX, da Constituição Federal. Assim, não tendo a recorrente invocado nenhum dos referidos dispositivos, é inviável a análise da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. PROGRAMA DE DEMISSÃO INCENTIVADA – PDI. QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 590.415/SC, EM REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A discussão cinge-se a definir se a adesão voluntária da empregada a Plano de Desligamento Voluntário (PDV), por meio de acordo coletivo, enseja a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415, com repercussão geral reconhecida, Tema 152, fixou, por unanimidade, a tese de que "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". No caso em análise, a controvérsia se amolda à hipótese retratada no aludido precedente do STF, razão pela qual há de se reconhecer válida a cláusula de quitação geral instituída pelo PDV a que aderiu a reclamante, independentemente de ressalva aposta. Dessa forma, a decisão do Regional, a qual manteve a sentença que conferira eficácia liberatória geral à rescisão contratual decorrente do PDV instituído pela reclamada e pelo sindicato representativo da categoria profissional, não merece reforma. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de maio de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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