TSTAIRR 0010910-78.2021.5.03.0087
Tempo gasto com deslocamento da portaria até o posto de trabalho
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Tempo gasto com deslocamento da portaria até o posto de trabalho
- Técnica de motivação relacional (per relationem)
- Legitimidade constitucional dessa técnica
- Fundamentação válida percentual arbitrado aos honorários advocatícios
- Observância do artigo 791-a, § 2º, da CLT (lei 13.467/17)
- Turma”
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO GASTO COM DESLOCAMENTO DA PORTARIA ATÉ O POSTO DE TRABALHO. INDICAÇÃO DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 489, § 1º, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DISPOSITIVO IMPERTINENTE. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Diante do quanto decidido pela Corte regional, a alegação de violação do artigo 489, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015 não impulsiona o conhecimento do recurso de revista, porquanto sequer guarda pertinência direta com a controvérsia dos autos. Ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declaro prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA PERCENTUAL ARBITRADO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 791-A, § 2º, DA CLT (LEI 13.467/17). No caso dos autos, o Regional manteve o percentual dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação, ao fundamento de que estar “adequado o percentual fixado na sentença, no importe de 5% sobre o sobre o valor que resultar da liquidação de sentença ou do proveito econômico obtido, porquanto em consonância com casos semelhantes analisados por esta d. Turma”. Dessa forma foi devidamente observado o artigo 791-A, § 2º, da CLT quanto ao arbitramento dos honorários sucumbenciais. Ademais, não se constata a transcendência política da causa a ensejar o exame do recurso de revista. Também não constato haver, no caso, transcendência jurídica, social, econômica ou qualquer outra relevância para o exame do apelo, nos termos do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema ¿minutos residuais¿ e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência. Por unanimidade, ainda, negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema ¿percentual arbitrado a título de honorários advocatícios de sucumbência¿ por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 17 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator