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Jurisprudências

TSTRR 155-58.2015.5.12.0053

Dano moral coletivo: normas de saúde e segurança do trabalho

Relator(a): Margareth Rodrigues Costa

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. ACIDENTE DE TRABALHO. OFENSA À COLETIVIDADE. PROVIMENTO. Em face das razões apresentadas contra a decisão monocrática, dá-se provimento ao agravo interno para reexaminar o agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. ACIDENTE DE TRABALHO. OFENSA À COLETIVIDADE. PROVIMENTO. Dá-se provimento ao agravo de instrumento porque demonstrada possível violação do artigo 7º, XXII, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. ACIDENTE DE TRABALHO. OFENSA À COLETIVIDADE. VALOR ARBITRADO. PROVIMENTO. 1. Trata-se de Ação Civil Pública em que o Ministério Público do Trabalho pretende a condenação das reclamadas a pagarem indenização por dano moral coletivo no importe de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), em decorrência do descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, que ocasionou acidente de trabalho resultando na amputação da mão direita do trabalhador. 2. Reconhece-se a transcendência econômica da causa, tendo em vista que atende ao critério adotado por esta Colenda 7ª Turma para a aferição da transcendência nessa modalidade, qual seja, ultrapassar o valor fixado no artigo 852-A da CLT, parâmetro também aplicável ao Ministério Público do Trabalho, na qualidade de autor de Ação Civil Pública. 3 . O Tribunal Regional reconheceu que " ficou evidenciada a culpa do empregador bem como a responsabilidade da segunda ré, que concebeu, projetou e comercializou máquina cujos dispositivos de parada e acionamento não prevalecem sobre os demais comandos, e, mais, que omite em seu manual informações relevantes sobre a efetiva desenergização da máquina ", adotando a conclusão do laudo pericial quanto ao descumprimento dos itens 12.25, 12.38, 12.43 e 12.58, letra "d", da NR-12 do Ministério do Trabalho e Emprego. 4. Nada obstante, o mesmo Tribunal Regional de origem fixou " não ter restado configurado o dano moral coletivo em razão das práticas adotadas pelas rés, porquanto ainda que comprovada a ocorrência do sinistro com o empregado, tenho que não são suficientes para provocar desequilíbrio social, cultural e patrimonial à coletividade, notadamente porque não se tem notícia de que tenha repercutido para além do âmbito empresarial das rés ". 5. Entretanto, este Tribunal Superior do Trabalho tem decidido reiteradamente no sentido de que o descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, como a inobservância dos itens da NR-12 do MTe, caracteriza-se como ilicitude que gera ofensa transindividual, com repercussão que ultrapassa a esfera jurídica do trabalhador diretamente atingido e revela lesão a valores fundamentais da coletividade, como a segurança, a saúde e a dignidade dos trabalhadores, aqui considerados em sua dimensão social. 6. Assim, verifica-se que a decisão adotada no acórdão regional encontra-se em dissonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, revelando ofensa ao artigo 7º, XXII, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer o recurso de revista por violação do artigo 7º, XXII, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar as reclamadas solidariamente a pagarem o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) de indenização por dano moral coletivo.

Indexação

Indenização por Dano Moral Coletivo; Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)

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