STJAgRg no RHC 224.300
Estupro: nova oitiva
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Administrativo
- Estupro
- Nova oitiva
- Solicitação da vítima
- Decisão fundamentada
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. NOVA OITIVA. SOLICITAÇÃO DA VÍTIMA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não se verifica ilegalidade no acórdão impugnado ao reconhecer a adequação da decisão que determinou a nova oitiva da vítima. O ato foi devidamente fundamentado pelo Juízo de origem, tendo sido adotado à luz das peculiaridades do caso concreto, em atendimento à solicitação da própria ofendida, circunstância que evidencia a concretude da motivação.
2. No caso concreto, a renovação do testemunho da vítima foi determinada em observância às garantias previstas na Lei n. 13.431/2017, especialmente ao disposto em seu art. 11, que admite a realização de novo depoimento em hipóteses excepcionais, quando necessário à adequada apuração dos fatos e desde que devidamente justificado.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.