STJEDcl no AgInt no AREsp 2.434.749
Negativa de prestação jurisdicional: deficiência de fundamentação (súmula 284/STF)
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Deficiência de fundamentação (súmula 284/STF)
- Omissão e obscuridade não configuradas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso especial, sob fundamentos de inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação e vedação ao revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ).
2. Fato relevante. Na origem, reclamação destinada à garantia da autoridade de decisão colegiada em ação rescisória que restringiu limites de área usucapida em divisa com loteamento e vias públicas, julgada improcedente; embargos de declaração desacolhidos.
3. As decisões anteriores. Juízo de admissibilidade negou seguimento ao recurso especial; parecer ministerial pelo não provimento do agravo; decisão monocrática manteve os óbices ao conhecimento do especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou obscuridade aptas a ensejar integração do julgado (art. 1.022 do CPC); (ii) saber se se configurou negativa de prestação jurisdicional ante a suposta ausência de enfrentamento específico das teses (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC); (iii) saber se a alegação genérica de violação ao art. 988, II, do CPC atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF; (iv) saber se a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à delimitação da área usucapida, atraindo a Súmula 7/STJ; e (v) saber se incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, diante do caráter dos aclaratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexistem omissão ou obscuridade: o acórdão enfrentou de modo suficiente as questões relevantes, expondo claramente as razões do desprovimento do agravo interno; embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado.
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o órgão julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos, bastando fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia.
7. A mera indicação de dispositivos legais, desacompanhada de demonstração clara e precisa da forma de contrariedade, evidencia deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.
8. A verificação de eventual desrespeito à autoridade da decisão proferida na ação rescisória quanto aos limites da área usucapida demandaria revolvimento fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide, por se tratar de primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório, com advertência de que reiteração com intuito de rediscussão poderá ensejar sua aplicação.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.