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Jurisprudências

STJAREsp 2.959.906

Plano de saúde: continuidade de tratamento após rescisão contratual

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTINUIDADE DE TRATAMENTO APÓS RESCISÃO CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial fundada na Súmula n. 7 do STJ e, por analogia, na Súmula n. 735 do STF.

2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em ação de obrigação de fazer, visando à continuidade da cobertura do tratamento multidisciplinar após a rescisão contratual.

3. A Corte a quo manteve a tutela de urgência para assegurar a continuidade do tratamento, aplicando a tese do Tema n. 1.082 do STJ e reconhecendo a imprescindibilidade do tratamento e a probabilidade do direito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 300 do CPC pela manutenção da tutela de urgência sem a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano; e (ii) saber se é cabível a mitigação da Súmula n. 735 do STF quando a medida ofende diretamente o regime da tutela provisória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo está prejudicado por perda superveniente do objeto, diante da extinção do processo de origem sem resolução de mérito e da revogação da tutela impugnada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo em recurso especial prejudicado.

Tese de julgamento: "1. A perda superveniente do objeto do agravo, pela extinção do feito de origem e pela revogação da tutela impugnada, impede o conhecimento do recurso. 2. A ausência de manifestação da parte recorrente após intimação confirma a prejudicialidade do agravo".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 85, § 11; CF/1988, art. 105, III, a; Lei n. 9.656/1998, arts. 8º, § 3º, b, e 35-C, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 8/10/2020; STJ, REsp n. 1.846.123/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 8/10/2020.

Tese

"1. A perda superveniente do objeto do agravo, pela extinção do feito de origem e pela revogação da tutela impugnada, impede o conhecimento do recurso. 2. A ausência de manifestação da parte recorrente após intimação confirma a prejudicialidade do agravo".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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