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Jurisprudências

TSTAIRR 1000421-39.2025.5.02.0317

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 422 DO TST. 1. A Corte de origem, no exame da admissibilidade do recurso de revista, concluiu que, “Diante da confissão ficta da Administração Pública, presumem-se verdadeiras as alegações da parte autora de que houve conduta omissiva na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço, o que justifica a responsabilidade subsidiária da recorrente, nos termos da Súmula 331, V, do TST”. 2. É consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 3. Na espécie, a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada – confissão ficta -, limitando-se rediscutir o mérito, a fim de provar que, “não havendo prova de que o tomador dos serviços estava ciente do reiterado descumprimento e não existindo comprovação de sua inércia, inviável reconhecer sua responsabilidade subsidiária, não há como o pleito de condenação subsidiária prosperar”. Agravo de instrumento de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 22 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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