TSTRR-Ag-RR 0000183-60.2023.5.17.0003
Limbo previdenciário: pagamento do período de afastamento
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Limbo previdenciário
- Pagamento do período de afastamento
- Responsabilidade do empregador
- Dano moral
- Responsabilidade do empregador pela readaptação do empregado
- Honorários Advocatícios
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1 - LIMBO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. Constatada possível violação do art. 476 da CLT, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. 2 - LIMBO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. Constatada possível violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1 - LIMBO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. Demonstrada possível violação do art. 476 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. 2 - LIMBO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. Demonstrada possível violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1 - LIMBO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELA READAPTAÇÃO DO EMPREGADO. Com a cessação do benefício previdenciário, nos termos do artigo 476 da CLT, o contrato de trabalho volta a gerar os seus efeitos, cabendo à empresa viabilizar o retorno do autor a uma atividade condizente com a sua nova realidade física, de acordo com o que dispõe o artigo 89 da Lei 8.213/91, através de sua readaptação. No caso, verifica-se que a “recusa de retorno” do reclamante foi acompanhada da negativa dos médicos pessoais que lhe acompanham e, sobretudo, dos profissionais da reclamada, que consideraram o autor inapto para o trabalho devido a múltiplas doenças crônico-degenerativas incompatíveis com a função laboral. Desse modo, a perpetuação do afastamento laboral da parte não decorre de recusa unilateral ou injustificada do empregado. Com base nos princípios da proteção e da alteridade trabalhista, conclui-se que o contrato de trabalho do autor não esteve mais suspenso no período que sucedeu a sua alta previdenciária. Ou seja, diante da inaptidão laboral constatada pelo próprio corpo médico empresarial, cumpria à empregadora ter retomado o pagamento dos salários do obreiro, por lhe recair os riscos do empreendimento. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - LIMBO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. Do reconhecimento do direito do reclamante ao pagamento do período de afastamento em razão do limbo previdenciário, decorre, in re ipsa, a conclusão de que houve danos de ordem moral para o trabalhador. A falta de pagamento de salários e a situação de incerteza causada pela inércia da empresa em promover a necessária readaptação do empregado ao trabalho após a alta previdenciária, sobretudo em um momento de maior vulnerabilidade do trabalhador, são razões suficientes para ensejar o pagamento de indenização. Desta forma, presentes os elementos necessários para a caracterização do dano moral, quais sejam, o dano, tendo em vista o constrangimento psíquico decorrente do desamparado material do trabalhador em um contexto de vulnerabilidade fisiológica; a culpa, diante da inércia da ré em promover a reabilitação do autor e o respectivo nexo de causalidade, a conduta da reclamada enseja reparação por danos morais, por violar o art. 5.º, V, e X, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas ¿Limbo Previdenciário - pagamento dos salários¿ e ¿danos morais¿, por possível violação dos arts. 476 da CLT e 5º, X, da Constituição Federal, respectivamente; determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto aos temas: a) "Limbo Previdenciário - pagamento dos salários¿, por violação do art. 476, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento dos salários referentes ao período de limbo previdenciário do reclamante, a partir de 23/12/2020; e b) "Danos morais", por violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de $ 30.000,00 (trinta mil reais). Juros e correção monetária nos termos da Súmula 439 do TST e na forma da decisão proferida pelo STF nas ADC¿s 58 e 59, conforme se apurar em liquidação de sentença. Ficam autorizados os descontos fiscais e previdenciários, nos termos da Súmula 368 do TST. Invertem-se os ônus da sucumbência. Custas, pela reclamada, sobre o valor ora arbitrado à condenação, no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Condena-se a reclamada, ainda, ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor dos pedidos deferidos. Brasília, 25 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios; Correção Monetária