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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000324-42.2024.5.06.0006

Horas extras: presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • O pedido de pagamento de horas extras, portanto, não merece acolhida"

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO. JORNADA DE TRABALHO APONTADA NA INICIAL ELIDIDA POR OUTROS ELEMENTOS FÁTICOS CONSTANTES DOS AUTOS. ART. 74, § 2º, DA CLT. SÚMULA 338, I, DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme registrado no acórdão regional, "embora a Reclamada tenha incorrido em comportamento processual contraditório ao não apresentar o controle manual de jornada - circunstância que inverteu o ônus probatório -, a prova testemunhal por ela produzida mostrou-se suficiente para elidir a presunção decorrente dessa omissão documental, que é meramente relativa. O pedido de pagamento de horas extras, portanto, não merece acolhida". Assim, a conclusão adotada pela Corte de origem encontra-se em consonância com a própria diretriz da Súmula 338, I, do TST, que admite a elisão da presunção mediante prova em sentido contrário. Eventual alteração desse entendimento exigiria o revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, diante do óbice consagrado na Súmula 126 do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - negar provimento ao agravo interposto pela Reclamada; e II - indeferir o pedido de aplicação, à Parte Agravante, da multa prevista no art. 1021, § 4º, do CPC/15, formulado pela Parte Agravada em contraminuta. Brasília, 1 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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