STJHC 846.880
Furto: aplicação do privilégio
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Furto
- Aplicação do privilégio
- Possibilidade
- Valor do bem inferior a um salário-mínimo
- Fundamentação inidônea do acórdão recorrido
- Existência de constrangimento ilegal
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO. POSSIBILIDADE. VALOR DO BEM INFERIOR A UM SALÁRIO-MÍNIMO. AÇÕES PENAIS EM CURSO QUE NÃO PODEM SER UTILIZADAS EM PREJUÍZO DO PACIENTE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão de condenação por furto, com pedido de reconhecimento de furto privilegiado.
2. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, afirmando que o valor do bem subtraído não era insignificante e que o réu não possuía condições subjetivas para o benefício do furto privilegiado, devido à reiteração delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
4. A questão também envolve a análise da possibilidade de reconhecimento do furto privilegiado, considerando a primariedade do agente e o valor do bem subtraído.
III. RAZÕES DE DECIDIR .
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
6. No caso dos autos, o valor do bem não ultrapassa um salário mínimo, sendo certo que eventuais ações penais em curso não têm o condão de obstar o reconhecimento do privilégio, uma vez que o paciente continua sendo primário.
7. Considerando que o valor do bem furtado é de R$ 300,00 (Trezentos reais), equivalente quase 30% do salário mínimo vigente, é caso de aplicação da fração mínima legalmente prevista (1/3), conforme entendimento deste Tribunal.
IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO A FIM DE REDUZIR A PENA DO PACIENTE PARA 8 MESES DE RECLUSÃO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.