TSTAg-AIRR 0010468-40.2023.5.15.0142
Rito ordinário: limitação do valor da condenação aos valores indicados na inicial
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Rito ordinário
- Limitação do valor da condenação aos valores indicados na inicial
- Adicional de periculosidade
- Inovação recursal
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Fica reconhecida a transcendência jurídica, por se tratar de matéria que fora afetada ao Tribunal Pleno (Tema 35 da Tabela de IRR). Esta Corte Superior firmou o entendimento de que os valores constantes nos pedidos apresentados na inicial devem ser considerados apenas como estimados, não havendo falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos da inicial. Ademais esta Corte editou a Instrução Normativa n.º 41/2018, dispondo acerca da aplicação das regras processuais introduzidas na CLT, por meio da Lei n.º 13.467/2017 e, no seu artigo 12, § 2º, fez constar que, " para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado ". Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. O tema ora indicado em sede de agravo não foi arguido no recurso de revista que se pretende destrancar, razão pela qual, tratando-se de matéria inovatória, descabe o seu exame. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator