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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.384.495

Dosimetria da pena

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DO CRIME QUE FOI COMETIDO CONTRA O PRÓPRIO IRMÃO DO AGRAVANTE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o agravo em recurso especial em razão do enunciado de súmula 182/STJ, face à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. O recurso especial, o qual pleiteava a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante pelo crime cometido contra irmã, por sua vez, foi inadmitido pela incidência dos enuinciados de Súmula 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, sob o entendimento de que a revisão dos critérios de dosimetria demandaria reexame de matéria fática e que a jurisprudência da Corte já é pacífica sobre o tema.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravante conseguiu infirmar adequadamente e individualizadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e se é possível superar superando os óbices das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O STJ estabelece que a dosimetria da pena é matéria de discricionariedade regrada, sujeita às particularidades do caso concreto, cuja revisão, em regra, é vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

4. A decisão agravada está em conformidade com a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência da Corte Superior, especialmente no que tange à preponderância da agravante de crime cometido contra irmão sobre a atenuante da confissão espontânea.

5. Nos termos da Súmula 182 do STJ, é dever do agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No presente caso, o recorrente não demonstrou distinção entre os precedentes citados e a questão discutida, nem apresentou jurisprudência contemporânea que o favorecesse, limitando-se a reiterar argumentos já expostos.

6. A jurisprudência do STJ confirma que a não impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade recursal impede o conhecimento do agravo regimental, reforçando a aplicação da Súmula 182.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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