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Jurisprudências

STJAgInt no CC 219.352

Foro do domicílio da pessoa idosa: tratamento home care

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DA PESSOA IDOSA. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO HOME CARE. ADIS 5492 E 5737. PREVALÊNCIA DO ESTATUTO DA PESSOA IDOSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno contra decisão proferida em conflito negativo de competência que declarou a competência do juízo do domicílio da autora idosa para processar ação de fornecimento de tratamento na modalidade home care, proposta contra pessoa jurídica de direito público estadual, em comarca situada fora dos limites territoriais do ente demandado.

2. Fato relevante. A autora idosa sofreu AVC enquanto se encontrava na comarca onde ajuizada a ação, foi hospitalizada, permaneceu acamada e está em gozo de tratamento home care assegurado em tutela de urgência.

3. Fundamentos do agravante. Pretensão de aplicação das ADIs 5492 e 5737 para restringir a competência ao território do ente estadual demandado, alegando prejuízos à gestão e à organização administrativa do ente e defendendo harmonização do art. 80 da Lei 10.741/2003 com o art. 52, parágrafo único, do CPC/2015.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, em demandas relativas a serviços de saúde propostas por pessoa idosa contra ente público estadual, prevalece a competência absoluta do foro do domicílio da pessoa idosa prevista no art. 80 da Lei 10.741/2003 ou se deve ser observado o limite territorial do ente demandado, conforme interpretação conforme fixada nas ADIs 5492 e 5737 do STF aos arts. 46, § 5º, e 52, parágrafo único, do CPC/2015.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. As ADIs 5492 e 5737 restringem as regras gerais de competência dos arts. 46, § 5º, e 52, parágrafo único, do CPC/2015, impedindo que Estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus limites territoriais, sem abranger os arts. 79 e 80 da Lei 10.741/2003 nem a hipótese específica de tutela de direitos da pessoa idosa.

6. O Estatuto da Pessoa Idosa estabelece norma especial protetiva que fixa competência absoluta do foro do domicílio da pessoa idosa para causas individuais e coletivas sobre serviços de saúde, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a originária dos Tribunais Superiores (art. 80 da Lei 10.741/2003).

7. O Superior Tribunal de Justiça, no IAC 10/STJ, reafirmou a natureza absoluta da competência do foro do domicílio do idoso nas demandas de saúde, em consonância com os arts. 79 e 80 da Lei 10.741/2003 e com o art. 53, III, e, do CPC/2015.

8. No caso, a autora idosa encontra-se acamada e em tratamento home care na comarca onde proposta a ação, circunstância que evidencia a necessidade de fixar a competência no foro do domicílio da pessoa idosa, concretizando a proteção legal e a efetividade da tutela do direito à saúde.

9. A regra protetiva do Estatuto da Pessoa Idosa não se confunde com a faculdade geral de escolha de foro prevista no art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, alcançada pelas ADIs 5492 e 5737, tratando-se de critério legal de competência absoluta distinto, que não foi objeto daqueles julgamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a competência do juízo do domicílio da pessoa idosa.

Tese de julgamento:

1. O foro do domicílio da pessoa idosa possui competência absoluta para demandas relativas a serviços de saúde, nos termos do art. 80 da Lei 10.741/2003, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a originária dos Tribunais Superiores. 2. A interpretação conforme fixada nas ADIs 5492 e 5737 aos arts. 46, § 5º, e 52, parágrafo único, do CPC/2015 não afasta a regra especial de competência protetiva do Estatuto da Pessoa Idosa. 3. A fixação da competência no foro do domicílio da pessoa idosa não constitui mera opção de conveniência do demandante, mas aplicação de critério legal de competência absoluta.

Tese

1. O foro do domicílio da pessoa idosa possui competência absoluta para demandas relativas a serviços de saúde, nos termos do art. 80 da Lei 10.741/2003, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a originária dos Tribunais Superiores. 2. A interpretação conforme fixada nas ADIs 5492 e 5737 aos arts. 46, § 5º, e 52, parágrafo único, do CPC/2015 não afasta a regra especial de competência protetiva do Estatuto da Pessoa Idosa. 3. A fixação da competência no foro do domicílio da pessoa idosa não constitui mera opção de conveniência do demandante, mas aplicação de critério legal de competência absoluta.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

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