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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020467-26.2022.5.04.0023

Procedimento sumaríssimo: preliminar de deserção do recurso de revista arguida em contraminuta pelo autor

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Procedimento sumaríssimo
  • Rejeição
  • Inclusão das promoções
  • Validade de norma coletiva
  • Matéria não prequestionada no acórdão regional

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA ARGUIDA EM CONTRAMINUTA PELO AUTOR. REJEIÇÃO. No que concerne à preliminar de deserção arguida pelo autor em contraminuta, constata-se que os termos da apólice do seguro garantia apresentado pela ré às fls. 1.314-1.318 observam os requisitos estabelecidos na CLT e no Ato Conjunto 01/2019 do TST/CSJT/CGJT, de 16.10.2019, sendo apta a cumprir o objetivo legal de garantia do juízo. Preliminar rejeitada. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. COMPOSIÇÃO DO SALÁRIO BASE INSTITUÍDO COMO CRITÉRIO PARA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DO PDV. INCLUSÃO DAS PROMOÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL OU CONTRARIDADE ÀS SÚMULAS DO TST OU VINCULANTES DO STF (ART. 896, § 9º, DA CLT). VALIDADE DE NORMA COLETIVA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A ré não se conforma com a inclusão das promoções no salário base, instituído como critério para o pagamento da indenização prevista no PDV. 2. Nos termos do § 9º do art. 896 da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista tão somente por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. Desse modo, a arguição de ofensa a dispositivos infraconstitucionais, bem como a alegação de contrariedade a orientação jurisprudencial da SBDI-1 do TST não impulsionam o apelo. 3. No caso, a controvérsia envolvendo as parcelas relativas às promoções e à produtividade (sob a forma de reajuste salarial) para efeito de composição do salário base que serviu de parâmetro para o pagamento da indenização prevista no PDV não permite divisar ofensa direta a dispositivo constitucional, tampouco contrariedade a Súmula de jurisprudência do TST ou vinculante do STF. 4. Frise-se que a literalidade da norma que rege o PDV, nos termos em que reproduzida no acórdão, não autoriza a conclusão pretendida pela ré no sentido de que a inclusão das promoções no “salário base” para o cálculo da indenização implicaria vulneração do ato jurídico perfeito (violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). 5. Registre-se que o recurso de revista também não se viabiliza sob a perspectiva da discussão envolvendo a validade de norma coletiva, haja vista que a matéria não foi debatida no acórdão regional, que sequer registra esse aspecto, pelo que ausente o prequestionamento da matéria (Súmula nº 297 do TST). Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar a preliminar de deserção arguida em contraminuta, conhecer do agravo interposto pela ré e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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