STJHC 840.058
Estupro de vulnerável: fração de aumento pela continuidade delitiva
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Fração de aumento pela continuidade delitiva
- Aplicação da fração de 2/3
- Abusos praticados por diversas vezes ao longo de três anos
- Impossibilidade de redução da fração
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3. ABUSOS PRATICADOS POR DIVERSAS VEZES AO LONGO DE TRÊS ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de P. C. M., condenado a 23 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, c.c. art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal), em razão de abusos cometidos repetidamente contra sua filha menor de 14 anos. A defesa alega que, devido à imprecisão quanto ao número exato de vezes em que os crimes ocorreram, a fração de aumento pela continuidade delitiva deve ser a mínima de 1/6.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível reduzir a fração de aumento pela continuidade delitiva para o mínimo de 1/6, sem precisar o número exato de eventos, considerando a alegada imprecisão e sem demandar reexame de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.
4. A jurisprudência desta Corte admite a aplicação da fração máxima de 2/3 para a continuidade delitiva quando os crimes são cometidos por diversas vezes ao longo de um longo período, ainda que não haja delimitação precisa do número de atos, desde que a recorrência permita inferir a prática de sete ou mais infrações.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem aplicou a fração de 2/3, com base nos relatos da vítima de que os abusos ocorreram repetidamente por cerca de três anos, nos finais de semana, o que se alinha com a jurisprudência desta Corte.
6. Alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.