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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010197-40.2023.5.03.0150

Inobservância do princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
  • Fica prejudicada a análise da transcendência

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Por meio da decisão monocrática da Presidência do TST foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso, o fundamento adotado na decisão monocrática agravada para negar provimento ao agravo de instrumento consiste na inobservância do artigo 896, § 1º-A, I da CLT. Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita renovar sua insurgência quanto ao mérito e a afirmar que haveria transcendência da matéria objeto do recurso de revista, que estariam observados os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista e que a análise da controvérsia não demanda o reexame de fatos e provas, deixando de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Fica prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 14 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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