STFARE 1.572.642 AgR-ED
Servidora inativa do magistério: implementação do piso salarial do magistério nacional
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Administrativo
- Servidora inativa do magistério
- Implementação do piso salarial do magistério nacional
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidora inativa do magistério. Implementação do piso salarial do magistério nacional. Tema 1.324 da Repercussão Geral. Embargos acolhidos para aplicação da sistemática da Repercussão Geral..
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo, com fundamento na incidência das Súmulas 279, 280 e 636 do Supremo Tribunal Federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se os embargos de declaração preenchem os requisitos do art. 1.022 do CPC, especialmente se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
3. No caso dos autos, verifico que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.502.069 RG/SP (Tema 1.324), da relatoria do Ministro Dias Toffoli, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional em que se discute se o reajuste do valor do piso nacional da educação por Portarias do MEC deve ser estendido às carreiras da educação pública de outros entes federativos, independentemente de lei do respectivo ente federativo.
IV. Dispositivo e tese
4. Embargos de declaração acolhidos para tornar nulas as decisões já proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e determinar a devolução destes autos à origem a fim de que se aguarde a conclusão do julgamento do RE 1.502.069 RG/SP (Tema 1.324 da sistemática da Repercussão Geral), em observância ao art. 1.036 do Código de Processo Civil.
Decisão
A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para tornar nulas as decisões já proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e determinar a devolução destes autos à origem a fim de que se aguarde a conclusão do julgamento do RE 1.502.069 RG/SP (Tema 1.324 da sistemática da Repercussão Geral), em observância ao art. 1.036 do Código de Processo Civil, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.