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Jurisprudências

TSTAIRR 0100196-93.2020.5.01.0043

Preliminar de incompetência do tribunal regional para o primeiro juízo de admissibilidade

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL PARA O PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. A Agravante alega que ao “Eg. Tribunal Regional incumbia apenas verificar os requisitos de admissibilidade da Revista interposta pela agravante, a qual preenche todos os requisitos elencados no artigo 896, da CLT, restando flagrante o equívoco e o excesso cometido pelo Desembargador Vice-Presidente ao adentrar no mérito do recurso, cuja apreciação compete exclusivamente ao C. Tribunal Superior do Trabalho”. O parágrafo 1º do art. 896 da CLT atribui aos Tribunais Regionais a competência para realizar o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista. Nota-se, da decisão agravada, que o juízo de admissibilidade se limitou a analisar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito. Assim, não há que se falar em usurpação da competência do TST. Preliminar rejeitada. HORAS EXTRAS. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA. RITO SUMARÍSSIMO. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista teve seu seguimento denegado diante o óbice do art. 896, §9º, da CLT, ou a inexistência de afronta direta de norma Constitucional, contrariedade a Súmula de Jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF. A agravante, por sua vez não se insurge quanto aos fundamentos da decisão recorrida, mas se reporta ao tema de mérito do apelo. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.010, incisos II e III, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ rejeitar a preliminar de incompetência do Tribunal Regional para o primeiro juízo de admissibilidade suscitada; e II ¿ quanto aos temas ¿Horas Extras¿, ¿Contrato de aprendizagem¿, ¿Honorários Sucumbenciais¿ e ¿Responsabilidade Solidária/Subsidiária¿, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 3 de dezembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Turma

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