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Jurisprudências

TSTAg-Ag-ARR 140500-95.2006.5.01.0247

Gratificação especial: pagamento por mera liberalidade para alguns empregados

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Gratificação especial
  • Pagamento por mera liberalidade para alguns empregados
  • Inexistência de critérios objetivos
  • Gratificação
  • Horas Extras
  • Repouso Semanal Remunerado e Feriado

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO POR MERA LIBERALIDADE PARA ALGUNS EMPREGADOS. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. O quadro fático descrito pelo Regional, cujo revolvimento é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, revela que o laudo pericial comprovou o recebimento da gratificação especial pelos paradigmas indicados na petição inicial. Dessa forma, o Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o pagamento da gratificação especial pelo Banco Santander para alguns empregados, ainda que por mera liberalidade, no momento da rescisão contratual, sem a fixação de critérios objetivos para a sua concessão, fere o princípio da isonomia. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.

Indexação

Gratificação; Horas Extras; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Assistência Judiciária Gratuita; Reflexos; Divisor; Diferenças por Desvio de Função; Honorários Periciais

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