TSTAg-Ag-ARR 140500-95.2006.5.01.0247
Gratificação especial: pagamento por mera liberalidade para alguns empregados
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Gratificação especial
- Pagamento por mera liberalidade para alguns empregados
- Inexistência de critérios objetivos
- Gratificação
- Horas Extras
- Repouso Semanal Remunerado e Feriado
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO POR MERA LIBERALIDADE PARA ALGUNS EMPREGADOS. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. O quadro fático descrito pelo Regional, cujo revolvimento é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, revela que o laudo pericial comprovou o recebimento da gratificação especial pelos paradigmas indicados na petição inicial. Dessa forma, o Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o pagamento da gratificação especial pelo Banco Santander para alguns empregados, ainda que por mera liberalidade, no momento da rescisão contratual, sem a fixação de critérios objetivos para a sua concessão, fere o princípio da isonomia. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Indexação
Gratificação; Horas Extras; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Assistência Judiciária Gratuita; Reflexos; Divisor; Diferenças por Desvio de Função; Honorários Periciais