TSTRR 10526-27.2022.5.18.0261
Base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ats) e das vantagens pessoais (rubrica 049)
Relator(a): Margareth Rodrigues Costa
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Não inclusão do adicional de incorporação
- ATS, bem como da Vantagem Pessoal
- Gratuidade judiciária
- Pessoa física
- Declaração de hipossuficiência econômica
- Comprovação de situação de vulnerabilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NORMA REGULAMENTAR RH-115 DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) E DAS VANTAGENS PESSOAIS (RUBRICA 049). NÃO INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. PRECEDENTE DA SBDI-1 DESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal Regional de origem manteve a exclusão do adicional de incorporação da base de cálculo do ATS, ao fundamento de que o normativo regulamentar da reclamada (RH 115) restringe a referida base ao salário-padrão acrescido de complementação salarial devida exclusivamente a ex-dirigentes da instituição. Diante do quadro fático delineado, inviável o acolhimento da pretensão obreira, ante a ausência de prova do exercício de cargo diretivo na Caixa Econômica Federal. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) deste Tribunal Superior, em julgamento recente promovido em 20/02/2025 (E-Ag-ED-RR-207-48.2021.5.10.0005, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro), pacificou a controvérsia ao fixar a tese de que, "ainda que as parcelas Função Gratificada, Porte de Unidade, CTVA e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento da empresa, possuam natureza jurídica salarial, não devem ser computadas para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS, bem como da Vantagem Pessoal - VP-049, quando explicitado pelo Tribunal Regional o contido no RH 115 da CEF, sob pena de ofensa ao artigo 114 do Código Civil, no que estabelece que os negócios jurídicos benéficos interpretam-se estritamente." 3. Estando o acórdão regional em estrita consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, o conhecimento do apelo esbarra no óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. PROVIMENTO. 1. No presente caso, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para afastar os benefícios da gratuidade de justiça à reclamante. 2. A matéria em questão já foi pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho, tendo sido objeto de reafirmação no Incidente de Recurso Repetitivo n.º 21. 3. Constata-se que, ao acolher o apelo da reclamada e negar o benefício à reclamante, cujo pedido estava devidamente instruído com a declaração de hipossuficiência, o Tribunal Regional decidiu de forma contrária à tese fixada no citado Incidente de Recurso Repetitivo e à Súmula n.º 463, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer o recurso de revista interposto pela reclamante quanto ao tema "Base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e das Vantagens Pessoais (Rubrica 049) - Exclusão do Adicional de Incorporação", com esteio no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST; e II) conhecer o recurso de revista quanto ao tema "Justiça Gratuita - Pessoa Física - Declaração de Hipossuficiência Econômica", por contrariedade à Súmula n.º 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer os benefícios da justiça gratuita deferidos à autora em primeiro grau, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais a seu cargo, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT.
Indexação
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Assistência Judiciária Gratuita