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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.978.645

Ausência de vícios no acórdão embargado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a aplicação restritiva do art. 600 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição que justifique a oposição dos embargos de declaração, conforme previsto no art. 619 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios elencados no art. 619 do CPP, sendo claro ao afirmar que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que a juntada das razões do recurso especial em momento posterior à interposição do termo recursal enseja a preclusão consumativa, considerando a interpretação restritiva do disposto no art. 600 do Código de Processo Penal - CPP" (fl. 857).

4. A irresignação do embargante é mero inconformismo com o resultado desfavorável, não justificando a oposição dos embargos de declaração. Precedente.

5. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida, salvo se houver omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no julgado."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, arts. 932, III, e 1021, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.802.149/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.

Tese

"1. Embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida, salvo se houver omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no julgado."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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