Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFRcl 73.215 AgR-ED

Permanência da subordinação jurídica (súmula 269, TST)

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. MANUTENÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM VIRTUDE DA NÃO FORMALIZAÇÃO DA SUSPENSÃO CONTRATUAL PARA O EXERCÍCIO DO CARGO DE DIRETOR ESTATUTÁRIO. PERMANÊNCIA DA SUBORDINAÇÃO JURÍDICA (SÚMULA 269, TST). ALEGADA OFENSA À ADPF 324, À ADC 48, À ADI 5625 E AO RE 958.252 (TEMA 725 - REPERCUSSÃO GERAL). AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO NA EXCEPCIONAL VIA DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1389 - RG. SANEAMENTO DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

1. Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada contra decisões da Justiça do Trabalho, que - após instrução probatória - entendeu pela existência de vínculo empregatício entre empresa e diretor estatutário.

2. Acórdão em agravo regimental que entendeu pela impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para dissentir do entendimento da origem acerca da inocorrência da suspensão contratual na forma prevista na Súmula 269, TST.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental teria sido: a) obscuro ao não apontar o fato que atestaria a configuração da exceção prevista na Súmula 269, TST (permanência de subordinação jurídica); e b) omisso em relação aos fundamentos pelos quais o Tema 1389 - RG não incidiria ao caso.

III. Razões de decidir

4. A a reclamação constitucional tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária com vistas a corrigir possíveis equívocos decisórios que não estejam relacionados com a preservação de competência do Supremo Tribunal Federal, com a garantia da autoridade de suas decisões e das súmulas vinculantes. Além de não se prestar à garantia da observância de súmulas de outros tribunais, a via estreia da reclamação constitucional não comporta revolvimento de conjunto fático-probatório.

5. Não cabe ao STF, em sede de reclamação, indicar ao embargante os fundamentos de fato que ensejaram a aplicação da exceção prevista na Súmula 269, TST. Isso já foi feito pelas decisões reclamadas, as quais assentaram que a eleição do trabalhador para mandato de direção não implicou, na prática, a extinção do vínculo empregatício do trabalhador. Trata-se de conclusão alcançada pela análise de fatos e provas, os quais são de reanálise inviável nesta classe processual.

6. Necessidade de sanar omissão no que ao Tema 1389 - RG. O caso em análise tem pano de fundo muito específico: a continuidade ou não da relação de emprego após o trabalhador ter assumido um mandato eletivo na empresa (diretor estatutário). Não se trata de fraude em contrato de prestação de serviços, de “pejotização” ou de controvérsia sobre o ônus da prova ou sobre a competência ou não da Justiça do Trabalho. Trata-se de análise acerca da subordinação jurídica de um trabalhador após ter assumido cargo eletivo. Tal especificidade fática distancia-se das hipóteses fáticas do Tema 1389 - RG, razão pela qual sua incidência foi afastada.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, tão somente para fazer constar os motivos pelos quais o Tema 1389 - RG não se aplica ao caso.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e os acolheu, parcialmente, tão somente para fazer constar os motivos pelos quais o Tema 1389 - RG não se aplica ao caso, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.