STJAREsp 3.223.136
Ocupação irregular de área integrante do reservatório billings
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Ocupação irregular de área integrante do reservatório billings
- Citação de morador de imóvel diverso
- Arguição de ilegitimidade passiva em contestação
- Réplica da autora insistindo na legitimidade passiva do réu citado
- Laudo pericial que atestou a ausência de invasão do imóvel do réu
- Impossibilidade
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA INTEGRANTE DO RESERVATÓRIO BILLINGS. CITAÇÃO DE MORADOR DE IMÓVEL DIVERSO. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA EM CONTESTAÇÃO. RÉPLICA DA AUTORA INSISTINDO NA LEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU CITADO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A AUSÊNCIA DE INVASÃO DO IMÓVEL DO RÉU. PEDIDO POSTERIOR DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO E CITAÇÃO DOS REAIS OCUPANTES DA ÁREA. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE. PRECLUSÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 338 DO CPC. TEORIA DA ASSERÇÃO. HIGIDEZ DO JULGAMENTO DE MÉRITO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não se observa violação dos arts. 6º, 9º, 10, 139, IX, 277 e 338 do CPC/2015, tampouco dos arts. 554, § 1º, e 560 do CPC/2015 e 1.228 do CC/2002, quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de maneira adequada e suficiente, reconhecendo que a insurgência contra a ilegitimidade do réu citado foi afastada pela própria conduta da autora, que insitiu expressamente em réplica na legitimidade passiva e deu andamento ao feito até a conclusão da perícia técnica.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, estabilizada a lide com a fixação de seus elementos subjetivos, inviabiliza-se a modificação das partes litigantes por pedido posterior à prova pericial, afastando-se o procedimento de substituição do réu previsto no art. 338 do CPC/2015 quando a parte autora, no momento oportuno da resposta, defendeu categoricamente a legitimidade do demandado.
3. A modificação das conclusões do acórdão recorrido no tocante à ocorrência da estabilização da lide, à preclusão da faculdade de alterar o polo passivo e à inexistência de esbulho praticado pelo réu citado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na seara extraordinária ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.