TSTAg-RR 10652-10.2020.5.03.0053
Complementação de aposentadoria: integração das horas extras no salário de contribuição
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Complementação de aposentadoria
- Integração das horas extras no salário de contribuição
- Ausência de previsão regulamentar
- Indenização por Dano Material
- Reflexos
- Complementação de Benefício Previdenciário
Ementa
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULAMENTAR. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, reportando-se ao regulamento do plano e transcrevendo o teor Circular Normativa FUNCEF/DIBEN 018/98, a qual tratou da composição do salário de contribuição constatou que " Da análise do regramento aplicável à autora, é possível concluir que as horas extras não compõem o salário de contribuição da FUNCEF, sendo indevida a criação de encargos adicionais diversos daqueles previstos no plano de previdência, nos termos do art. 108, § 3º, da LC nº 108/2001, (...)" 2. Em tal contexto, assentada a premissa fática segundo a qual não há norma regulamentar prevendo a integração das horas extras, ainda que habituais, no salário de contribuição, a aferição de tese recursal contrária implicaria necessário reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST . 3. A incidência do referido óbice processual inviabiliza o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de seus indicadores legais. Deve, pois, ser confirmada a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) determinar a reautuação do feito corrigindo-se o polo ativo; ii) conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Material; Reflexos; Complementação de Benefício Previdenciário