STJAgInt no REsp 2.268.006
Incidência, por analogia, da súmula n. 282/STF: imunidade tributária
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Incidência, por analogia, da súmula n. 282/STF
- Imunidade tributária
- Entidade beneficente
- Requisitos preenchidos
- Conclusão da corte de origem a partir do exame de elementos fáticos
- Impossibilidade de revisão em recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 3º DA LEI N. 12.101/2009. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE. ART. 29 DA LEI N. 12.101/2009. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
II - In casu, o questionamento acerca da inobservância dos requisitos previstos para a concessão da imunidade demanda incursionar profundamente no acervo fático-probatório contido nos autos, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.