TSTAg-AIRR 0000022-74.2020.5.08.0110
Competência da justiça do trabalho: habilitação no juízo da recuperação judicial
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Direito Previdenciário
- Competência da justiça do trabalho
- Habilitação no juízo da recuperação judicial
- Interesse recursal
- Desoneração da contribuição previdenciária
- Matéria de índole infraconstitucional
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HABILITAÇÃO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTERESSE RECURSAL. 2. DESONERAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista quanto aos temas “competência da Justiça do Trabalho” e “habilitação no juízo de recuperação judicial” por falta de interesse recursal; e quanto ao tema “desoneração da contribuição previdenciária patronal” por se tratar de matéria que depende da aferição de suposta violação de dispositivo infraconstitucional. O Agravante, no entanto, não investe fundamentadamente contra os óbices apontados, limitando-se a alegar, de forma genérica e dissociada dos autos, que atendeu os pressupostos transcritos no artigo 896 da CLT, assim como que a decisão agravada malfere os princípios do contraditório e da ampla defesa. A leitura do agravo nem sequer permite a identificação das controvérsias instauradas no presente feito. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Ademais, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 3.946,21), o que perfaz o montante de R$ 197,31 (cento e noventa e sete reais e trinta e um centavos), a ser revertido em favor do Exequente, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 17 de setembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator