Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.172.694

Omissão: ausência

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.

2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes.

3. No caso dos autos, não se constata no acórdão ora embargado o alegado vício de omissão, revelando-se, em verdade, mero inconformismo da parte embargante, de forma que é imperiosa a rejeição dos embargos de declaração. Com efeito, no acórdão embargado foram expostos de forma clara os motivos pelos quais o agravo interno não deveria ser provido, constando, expressamente, pela incompetência do STJ para, em recurso especial, rever a aplicação dos precedentes do STF (Temas 1093 e 1094 e ADI 5469), por se tratar de matéria constitucional.

4. Ademais, o acórdão embargado igualmente fundamentou a inviabilidade de revolvimento fático-probatório quanto à operacionalidade do Portal Nacional do ICMS-DIFAL, aplicando a Súmula 7/STJ, de modo que a tese dos embargantes não afasta a conclusão da Turma, que decidiu pela ausência de prova pré-constituída de inviabilidade operacional no caso concreto.

5. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.