STJAgRg no HC 981.045
Prisão preventiva: tráfico de drogas
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Tráfico de drogas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
2. O agravante alega ausência de elementos suficientes para atribuição de autoria e falta de fundamentação idônea quanto à impossibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
3. A prisão preventiva foi validamente decretada para a garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela quantidade e pela natureza das drogas apreendidas, além do risco de reiteração delitiva.
4. O decreto prisional descreve de forma minuciosa as circunstâncias da ocorrência de que resultou a prisão do recorrente em flagrante delito e, de toda forma, não se admite a revisão das razões de fato definidas pelas instâncias ordinárias no julgamento de habeas corpus.
5. A periculosidade do agravante, evidenciada por diversas condenações criminais, justifica a manutenção da prisão cautelar para garantir a ordem pública.
6. As anotações da folha de antecedentes criminais do agravante evidenciam elevado risco de reiteração delitiva, de modo que inexistem medidas cautelares diversas da prisão suficientes para minimizá-lo.
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.