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Jurisprudências

STFHC 258.389 ED

Estupro: reconhecimento de nulidade processual

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Direito Penal
  • Arbitragem e Mediação
  • Estupro
  • Reconhecimento de nulidade processual
  • Pressuposto de arguição na primeira oportunidade apresentada à defesa
  • Preclusão
  • Prejuízo não demonstrado
  • Magistrado que espontâneamente afirmou a sua suspeição

Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONVERTIDOS EM AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE PROCESSUAL. PRESSUPOSTO DE ARGUIÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE APRESENTADA À DEFESA. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. MAGISTRADO QUE ESPONTÂNEAMENTE AFIRMOU A SUA SUSPEIÇÃO. ART. 97, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PONDERAÇÃO E REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REFERIDAS NO ART. 59, DO CÓDIGO PENAL, CONSIDERADAS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INVIABILIDADE. AUSENTES ARBITRARIEDADES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Paciente “[...] condenado, como incurso, por quatro vezes, no art. 213 do Código Penal, à sanção de 24 anos de reclusão, em regime fechado. Em apelação, o Tribunal de origem reconheceu a existência de crime único de estupro e alterou a pena para 8 anos de reclusão, mantido o regime fechado”.

II. Questão em discussão

2. Pretendido reconhecimento de nulidade processual.

III. Razões de decidir

3. O reconhecimento de nulidade processual pressupõe a sua arguição na primeira oportunidade apresentada à defesa, sob pena de preclusão. No caso, a alegada ausência de intimação da decisão na qual o magistrado declarou-se suspeito não foi arguida a tempo e tampouco foi demonstrado o prejuízo.

4. Estabelece o art. 97, do Código de Processo Penal, que “[o] juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes”. No caso, o Juiz de Direito da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE declarou-se suspeito, nos exatos termos do art. 97, do Código de Processo Penal.

5. A ação constitucional do habeas corpus não permite que se proceda à ponderação e ao reexame das circunstâncias judiciais referidas no art. 59, do Código Penal, consideradas na sentença condenatória. Faz-se possível, nesta oportunidade, “[...] apenas o controle da legalidade dos critérios utilizados, com a correção de eventuais arbitrariedades” (HC 129.920 AgR/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 18/12/2015), iniquidades que não se verificam no presente caso.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.9.2025 a 12.9.2025.

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