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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000540-84.2021.5.07.0004

Indenização por dano extrapatrimonial: transporte de valores

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. TRANSPORTE DE VALORES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A discussão cinge-se ao valor da indenização por dano extrapatrimonial, em razão da obrigação obreira de transportar numerários no exercício da função de motorista/vendedor. 2. O Tribunal Regional, sopesando “as particularidades do caso concreto, mormente a natureza jurídica do bem tutelado, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, bem como a capacidade econômica do ofensor” concluiu ser “razoável a fixação do "quantum" indenizatório pelo juiz de primeiro grau, em R$7.000,00 (sete mil reais), sendo este o valor apto a conferir compensação pelo dano sofrido pelo demandante, sem incidir em enriquecimento ilícito, logrando alcançar, ainda, o desestímulo da repetição do ato ilícito pela empresa reclamada”. 3. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. A indenização fixada pelas instâncias ordinárias em razão do ilícito praticado não se mostra irrisória ou insignificante, estando em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Busca o autor a majoração valor dos honorários advocatícios de sucumbência em favor de seu patrono, arbitrado pelo Juízo no importe de 10% do valor da condenação. 2. O percentual dos honorários advocatícios, fixado dentro dos limites legais (observância do art. 791-A da CLT - mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação) de acordo com a discricionariedade do Julgador, somente poderá ser revisado em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em apreciação. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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