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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.221.159

Plano de saúde coletivo: rescisão unilateral

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA POR AUSÊNCIA DE IDENTIDADE SUBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE OFERECER MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento a agravo em recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas. O acórdão estadual afastou a alegação de coisa julgada por ausência de identidade de partes entre ação anterior e a presente demanda, e manteve obrigação de fazer consistente na oferta de migração de beneficiários de plano coletivo rescindido para plano individual, ainda que a operadora não comercialize tal modalidade, por violação ao dever de informação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há coisa julgada material diante de decisão proferida em processo anterior ajuizado por pessoa jurídica distinta, mas sócia da autora; (ii) estabelecer se a operadora de plano de saúde coletivo está obrigada a oferecer alternativa de migração para plano individual ou familiar em caso de rescisão unilateral, ainda que não comercialize tal modalidade, e se houve violação ao dever de informação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A coisa julgada somente produz efeitos entre as partes do processo, não se estendendo a terceiros que não participaram da demanda originária e não exerceram contraditório e ampla defesa (CPC/2015, art. 506).

4. A rescisão unilateral de plano de saúde coletivo exige a observância das determinações legais e regulamentares, incluindo a obrigação prevista no art. 1º da Resolução CONSU nº 19/1999 de oferecer ao universo de beneficiários a migração para plano individual ou familiar, sem carência, ainda que a operadora não comercialize tal modalidade.

5. A ausência de prova de que foi ofertada a migração de plano configura violação ao dever de informação e abuso de direito, em afronta ao CDC, art. 51, IV, aplicável por se tratar de relação de consumo.

6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de identidade de partes e à ausência de oferta de migração demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

7. A incidência da Súmula 7/STJ impede igualmente o exame do dissídio jurisprudencial, pois inviabiliza a aferição da similitude fática necessária ao cotejo dos precedentes.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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