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Jurisprudências

STFARE 1.565.140 AgR

Pagamentos: férias

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Pagamentos. 13º Salário. Férias. Legislação infraconstitucional. Súmula 279. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo Município de Aparecida D’Oeste, do Estado de São Paulo, contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada ofendeu os artigos 5º, inciso II, 29, inciso V, 37, caput, e 39, § 3º e § 4º, da Constituição Federal, ao legitimar o pagamento de 13º salário e férias a agentes políticos com base em ato administrativo do Chefe do Poder Executivo local.

III. Razões de decidir

3. Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que, no caso, a expedição de ato administrativo, pelo ex-Chefe do Poder Executivo local, autorizando o pagamento do 13º mês, férias e o terço constitucional, em benefício próprio e do ex-vice-prefeito, não configura ato de improbidade administrativa. Anotou que subsiste jurisprudência no sentido da dispensabilidade de legislação municipal para a concessão de tais benefícios, ante a expressa previsão nos arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal.

4. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.11.2025 a 5.12.2025.

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