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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 195.495

Prisão preventiva: operação hinterland

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO NÃO PROVIDO. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO HINTERLAND. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Os prazos processuais previstos em lei devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CRFB), considerando cada caso e suas particularidades.

2. Na espécie, trata-se de ação penal complexa, com 15 denunciados, em que foram apreendidas cargas com toneladas de cocaína, comercializadas em transações que envolveram bilhões de reais e deram ensejo, inclusive, à necessidade de tradução juramentada de documentos vindos do exterior.

3. As recentes audiências de instrução realizadas na origem indicam que não há estagnação do trâmite processual.

4. Tampouco se despreza a pena cominada em abstrato para os crimes imputados ao agente e a jurisprudência, segundo a qual a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa se enquadra no conceito de garantia da ordem pública e constitui fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva.

5. Ao revés do coacusado beneficiado em habeas corpus conexo, o agravante foi identificado como líder do grupo criminoso e responsável pelo envio do entorpecente ao exterior, além de haver sido encarcerado em outro país, o que, ao menos em princípio, justifica o efetivo risco à aplicação da lei penal.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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