TSTRR 888-41.2019.5.12.0002
Rito sumaríssimo: depósitos do FGTS
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Depósitos do FGTS
- Prescrição aplicável
- Suprema Corte
- A ação foi ajuizada em 12/11/2019
- Prescrição e Decadência
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - DEPÓSITOS DO FGTS - PRESCRIÇÃO APLICÁVEL - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA 1. O E. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em 13/11/2014, firmou o entendimento de que a prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é de 5 (cinco) anos, e, não, 30 (trinta) (ARE nº 709.212/DF, Relator Exmo. Ministro Gilmar Mendes, DJE de 19/2/2015). Houve, porém, modulação dos efeitos da decisão para atribuir-lhe eficácia ex nunc , o que orientou a nova redação da Súmula nº 362 do TST. 2. O caso dos autos enquadra-se no item II do citado verbete, porque o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014, data do julgamento pela E. Suprema Corte. 3. A Reclamante, na petição inicial, pediu a regularização dos depósitos do FGTS de todo o período contratual, iniciado em 14/5/1990. A ação foi ajuizada em 12/11/2019. 4. Desse modo, do termo inicial (lesão) da prescrição até o ajuizamento da ação, não haviam se passado 5 (cinco) anos contados do julgamento do "leading case" que mudou a prescrição do FGTS. Assim, já que o lapso prescricional encontrava-se em curso, deve ser pronunciada a prescrição trintenária dos depósitos do FGTS. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula nº 362, item II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para pronunciar a prescrição trintenária dos depósitos do FGTS.
Indexação
Prescrição e Decadência