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Jurisprudências

TSTRRAg 193-24.2015.5.05.0196

Terceirização de serviços: atividade-fim

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA DIEFRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. ISONOMIA ENTRE TRABALHADORES DA EMPRESA TERCEIRIZADA E OS TRABALHADORES DA TOMADORA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O STF, ao julgar o Tema 725 e a ADPF 324, firmou entendimento quanto à licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, afastando o vínculo de emprego com a tomadora, mantida a responsabilidade subsidiária. 2. No Tema 383, a Suprema Corte fixou tese no sentido de ser inviável a equiparação remuneratória entre empregados da empresa tomadora e da empresa prestadora de serviços, por afronta aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. 3. Viola tal entendimento a decisão regional que, embora afaste o vínculo direto, reconhece a isonomia e estende ao trabalhador terceirizado as normas coletivas da categoria da tomadora de serviços. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTO RECURSAIS DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT, na medida em que a parte reclamada transcreveu trecho do acórdão recorrido que não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional, o que inviabiliza a demonstração das violações e divergências apontadas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. ISONOMIA Em razão do provimento do recurso de revista, resta prejudicado o exame do agravo de instrumento no tópico.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada DIEFRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA., por violação ao artigo 37, XIII da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação promovida pelo Tribunal Regional entre o trabalhador terceirizado (ora recorrido) e os empregados da tomadora de serviços; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento; III - julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pelo reclamado, no tópico "terceirização de serviços - atividade-fim - isonomia".

Indexação

Correção Monetária; Reserva de Plenário; Ente Público; Repercussão Geral; Isonomia Salarial; Licitude / Ilicitude da Terceirização; Fazenda Pública; Ônus da Prova

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