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Jurisprudências

TSTARR 1540-84.2015.5.19.0008

Responsabilidade civil do empregador: indenização por dano extrapatrimonial

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Arbitragem e Mediação
  • Responsabilidade civil do empregador
  • Indenização por dano extrapatrimonial
  • Ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido
  • Doença ocupacional
  • Valor arbitrado
  • Observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. No caso, da leitura do recurso de revista interposto às fls. 1.150-1.160, constata-se que o réu insurgiu-se contra a condenação ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial em razão da doença ocupacional que vitimou o autor. 2. Todavia, ao efetuar a transcrição, no recurso de revista, do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, o réu equivocou-se e reproduziu o capítulo do acórdão regional que tratou tão somente do valor arbitrado à indenização, negligenciando por completo os fundamentos adotados (em outro capítulo do acórdão) para imputar-lhe a responsabilidade civil pela indenização, especialmente no que se refere a aspectos conexos aos danos sofridos pelo autor no ambiente de trabalho e a ao nexo de causalidade com as atividades desempenhadas. 3. A inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal e inviabiliza o exame da transcendência, em qualquer dos seus indicadores. Precedentes da SBDI-1 e desta Primeira Turma. Agravo de instrumento a que se nega provimento . AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se valor arbitrado (R$ 40.000,00) a título de dano extrapatrimonial deve ou não ser majorado nos termos postulados pelo autor. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, após a considerar que, nos termos da perícia, o autor apresentou reação aguda ao estresse (F43.0) e posteriormente um transtorno de adaptação (F43.2), manteve a responsabilidade civil imputada à ré. No que concerne ao valor da indenização por dano extrapatrimonial, expressamente indicou critérios pelos quais entendeu que " a condenação em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), (...) se harmoniza à proporcionalidade entre o mal sofrido, a condição econômica do ofendido, a conjuntura econômica do país e o que é de crucial importância, não coloca em risco a vida empresarial do ofensor" . 4. Em tal contexto, não é possível constatar que o valor arbitrado seja irrisório ou insignificante em ordem a autorizar a excepcional intervenção desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento . DIREITO CIVIL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E DE NATUREZA TEMPORÁRIA. PAGAMENTO DEVIDO ATÉ O FINAL DA CONVALESCENÇA. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. ABRANGÊNCIA. DESPESAS DE TRATAMENTO COMPROVADAS. ART. 949 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é devida indenização por danos materiais ao autor considerando as premissas fáticas registradas no acórdão regional. 2. No caso, o TRT negou o direito à indenização por danos materiais considerando que a incapacidade do autor, embora total, seria temporária. Nesse sentido, destacou que, " Na pericia médica realizada, concluiu-se pela incapacidade total, todavia temporária do reclamante ". Ponderou que o autor estaria em franca recuperação, concluindo que " razão não assiste ao autor no que concerne ao pleito de pensão vitalícia, uma vez que, o laudo pericial não concluiu pela permanente perda de capacidade laborativa " . 3. Contudo, o art. 950 do Código Civil é claro ao afirmar que " Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ". 4. Em relação à abrangência da indenização, o art. 949 do Código Civil reforça a necessidade de restituição integral ao assinalar que " No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido ". 5. Registre-se que o Tribunal Pleno do TST, ao julgar o tema 155 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos fixou tese jurídica, cuja observância é obrigatória, no seguinte sentido: " A indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do Código Civil, decorrente de ato ilícito que cause incapacidade para o ofício, deve ser fixada da seguinte forma: I - em caso de pagamento mensal, deve contemplar a duração da incapacidade ou redução da capacidade do trabalho para que se inabilitou o trabalhador, sendo vedado fixar de ofício a limitação temporal com base em critérios etários ". 6. Se a indenização deve contemplar a duração da incapacidade, evidentemente que o pagamento, à luz do que já prevê o art. 950 do Código Civil, abrange as hipóteses nas quais a incapacidade para o trabalho for temporária. De outro lado, a indenização deve cobrir as despesas de tratamento efetuadas pelo autor (e comprovadas perante o juízo), sejam elas passadas ou futuras, até o termo final da convalescença, nos termos dos citados dispositivos do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer dos agravos de instrumento interpostos pelo réu e pelo autor e, no mérito, negar-lhes provimento; ii) conhecer do recurso de revista interposto pelo autor por violação dos arts. 949 e 950 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para, considerando que o acórdão regional registra que a incapacidade temporária do autor é total, bem como inexistindo qualquer referência à existência de nexo concausal, condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente em pensão mensal no importe de 100% da última remuneração do autor enquanto perdurar a situação de incapacidade laboral para a atividade anteriormente exercida, bem como ao ressarcimento das despesas (passadas ou futuras) com o tratamento da doença ocupacional, desde que devidamente comprovadas pelo autor perante o juízo de liquidação.

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