Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0021486-17.2024.5.04.0405

Óbice de natureza processual: óbice processual

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E DO ACÓRDÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS QUANTO AO PEDIDO. ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. ÓBICE PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. O exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. No caso dos autos, em relação aos temas “nulidade por negativa de prestação jurisdicional” e “nulidade por julgamento extra petita”, há óbices processuais a inviabilizarem a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. III. Quanto à alegação de “nulidade por negativa de prestação jurisdicional”, a parte agravante não transcreveu o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre a questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, descumprindo o requisito de que trata o art. 896, §1º, IV, da CLT. IV. No que tange ao tema “nulidade por julgamento extra petita”, constata-se, de plano, que o recurso de revista não atende à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da matéria. V. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável o exame da transcendência em relação a ambos os temas. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NEOPLASIA MALIGNA. DOENÇA ESTIGMATIZANTE. DIAGNÓSTICO COMPROVADO. CIÊNCIA DA RECLAMADA DA GRAVIDADE DO ESTADO DE SAÚDE NA DATA DO DESPEDIMENTO. 4. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso vertente, o acórdão regional consignou que a reclamada tinha ciência da situação de saúde do reclamante na data do despedimento, o que não se afasta pelo fato de o diagnóstico conclusivo ter ocorrido um dia após a sua demissão. II. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em apreço, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento consolidado na Súmula nº 443 do TST. Julgados. III. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior firmou o entendimento de que a dispensa discriminatória enseja o pagamento de indenização por dano moral com base no princípio da dignidade da pessoa humana e nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Julgados. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.