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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.151.843

PIS e COFINS: regime não cumulativo

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PROVENIENTES DA ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM). PRETENSÃO DE CREDITAMENTO PELAS ALÍQUOTAS GERAIS (1,65% PIS E 7,6% COFINS - 9,25%) EM DETRIMENTO DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS ESPECÍFICAS (1% PIS E 4,6% COFINS - 5,6%). ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Negativa de prestação jurisdicional afastada. O Tribunal de origem enfrentou o núcleo da controvérsia e apresentou fundamentação suficiente, sendo desnecessário rebater, individualmente, todos os argumentos deduzidos, conforme orientação consolidada: "A omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" e "não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia".

2. Matéria decidida sob fundamento eminentemente constitucional. O acórdão recorrido firmou que, "nos termos da Constituição Federal, para as contribuições ao PIS/COFINS atribuiu-se à lei a tarefa de instituir um sistema que evitasse a incidência cumulativa (§ 12º do art. 195 da CF)" e que "a incidência reduzida das contribuições na operação anterior justifica que os créditos dela derivados sejam considerados em patamar menor na operação seguinte", com reforço da proteção conferida à ZFM pelo art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Inviável a revisão em recurso especial, destinado à uniformização do direito federal infraconstitucional.

3. Agravo Interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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