STJAgInt no AREsp 3.224.811
Multa administrativa: violação do art. 376 do CPC/2015
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Multa administrativa
- Violação do art. 376 do CPC/2015
- Prequestionamento ausente
- Violação dos arts. 50, II, § 1º, da lei 9.784/1999, e 97, v, do CTN
- Impossibilidade de reconhecimento do prequestionamento implícito
- Norma municipal
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 376 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULAS 282 E 356/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 50, II, § 1º, DA LEI 9.784/1999, E 97, V, DO CTN. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. LEI DA CIDADE LIMPA. NORMA MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Quanto à alegada violação do art. 356 do CPC, verifica-se que a matéria não foi debatida pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para suscitar a manifestação pelo colegiado a quo. Com efeito, sem exame prévio do tema pelos acórdãos recorridos, incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. Não se desconhece o entendimento desta Corte Superior acerca do prequestionamento implícito - que se configura quando há o efetivo debate da matéria suscitada, embora inexistente a menção aos dispositivos apontados como ofendidos. Todavia, tal situação não ocorreu na hipótese dos autos, já que as questões ventiladas não foram objeto de análise no acórdão recorrido.
3. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não cabe recurso especial para reexaminar acórdão assentado em legislação local, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 280/STF. Quando a solução da controvérsia demanda a interpretação do conteúdo normativo da lei municipal ou quando o acórdão de origem se apoia decisivamente em direito local, o conhecimento do recurso especial é vedado.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.