TSTAg-AIRR 0000296-79.2023.5.22.0001
Vale alimentação e vale cesta: norma coletiva que prevê a concessão dos benefícios para empregados afastados por acidente de trabalho
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Vale alimentação e vale cesta
- Licenças / Afastamentos
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VALE ALIMENTAÇÃO E VALE CESTA. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS PARA EMPREGADOS AFASTADOS POR ACIDENTE DE TRABALHO. Discute-se, no caso, a interpretação da Cláusula 51ª, § 5º, do ACT 2018/2019, a qual dispõe que o pagamento do benefício alimentar é devido a partir da vigência da norma coletiva, "nos primeiros 90 dias de afastamento por licença médica, e até o retorno por motivo de acidente do trabalho". Da leitura da mencionada cláusula, depreende-se que o pagamento do vale-refeição/alimentação e do vale-cesta é devido desde a vigência da norma coletiva até o retorno do trabalhador que se encontre afastado por motivo de acidente de trabalho, o qual, conforme artigo 20, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, é equiparado à doença ocupacional. No caso, consignou o Regional que, “considerando constar dos autos os Comunicados de Decisão da Previdência Social (id. 4a29732 - fl. 43), que informam o deferimento de auxílio-doença à parte autora, na modalidade 91 (correspondente ao auxílio-doença acidentário), não restam dúvidas de que, segundo perícia do INSS, fora constatado o nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e a doença, ficando caracterizado o acidente de trabalho” (pág. 1.874). Assim, concluiu que a Reclamada deve pagar o benefício à trabalhadora durante todo o seu afastamento, nos exatos termos da norma coletiva transcrita. Incontroverso, portanto, que o afastamento previdenciário da Reclamante decorreu de acidente do trabalho. Desse modo, não se vislumbra ofensa aos artigos 7º, incisos VI, XXVI, e 37, caput, da Constituição Federal, uma vez que foi devidamente observada a norma coletiva que assegurou o recebimento das verbas alimentares aos empregados afastados em razão da ocorrência de acidente do trabalho, situação que se enquadra a Autora, motivo pelo qual correta a decisão regional que manteve o deferimento diferenças salariais. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - negar provimento ao agravo interposto; e II - indeferir o pedido de condenação da Agravante ao pagamento de multa, com fundamento no art. 1.021, § 4.º, do CPC, formulado em contraminuta. Brasília, 12 de maio de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
Indexação
Licenças / Afastamentos