TSTAg-AIRR 0000928-25.2022.5.13.0023
Desfundamentado
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Desfundamentado
Ementa
AGRAVO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO FIRMADA NA INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. No caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema "Preliminar de Nulidade do Acórdão por Negativa de Prestação Jurisdicional", com fundamento no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, visto que a recorrente não transcreveu o trecho dos embargos de declaração e do acórdão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. A parte manifesta seu inconformismo alegando, em síntese, ser necessário levar a matéria a julgamento pelo colegiado, visto que seu apelo teria cumprido todos os requisitos de admissibilidade, nada dispondo sobre fundamentação lançada na decisão recorrida, firmada na inobservância do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula 422, I. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 16 de outubro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator